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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1068521 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0056944-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A circunstância judicial da conduta social pode ser desvalorada, acarretando exasperação da pena-base, com fundamento na existência de condenação com trânsito em julgado, desde que não ocasione o vedado bis in idem. Entendimento abrangido pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1068521/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 12/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - AgRg no AREsp 958340-MG, AgRg no AREsp 804207-RJ, AgRg no REsp 1583012-DF
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