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Jurisprudência


AgRg no AREsp 107317 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0251827-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE VONTADE DE CONTRATAR. NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Não incide a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil quando inexistir contrato de seguro e, consequentemente, relação entre segurado e segurador. 2. Não havendo a contratação do seguro, não há falar em garantia de risco, de modo que, descontados valores indevidamente, terão de ser devolvidos, evitando, assim, o enriquecimento sem causa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 107.317/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : É possível a restituição dos valores descontados em folha de pagamento quando não houver a aceitação do associado para a transferência do contrato de pecúlio para a apólice de seguro de vida em grupo. Isso porque, nessas condições, inexiste a contratação de tal seguro nem a garantia de risco, de modo que, descontados valores indevidamente, devem ser devolvidos, evitando, assim, o enriquecimento sem causa. Não é possível conhecer do recurso especial em que se pretende infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido acerca da não interrupção do prazo prescricional. Isso porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00001 INC:00002 PAR:00003 INC:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CONTRATO DE SEGURO - FALTA DE ACEITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO- VALORES DESCONTADOS - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DEVOLUÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1321318-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1220128-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1394209 RS 2013/0229666-0 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:10/03/2016AgRg no REsp 1322522 RS 2012/0096039-2 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:02/12/2015AgRg no REsp 1325999 RS 2012/0107453-1 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:02/12/2015
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