AgRg no AREsp 1073704 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0069367-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE, IN CASU. AUTONOMIA ENTRE AS CONDUTAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após minuciosa análise de conjunto probatório, concluiu pela autonomia das condutas praticadas, afastando, assim, o princípio da consunção. A modificação desse entendimento exigiria nova apreciação do conteúdo fático-probatório, o que não é possível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Em relação à culpabilidade, não há falar em bis in idem, isso porque é induvidoso que a conduta do recorrente em agredir as vítimas, uma mulher, puxando-a pelos cabelos e, um homem, com socos e tapas refoge ao tipo penal autorizando a majoração da pena-base.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1073704/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE, IN CASU. AUTONOMIA ENTRE AS CONDUTAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após minuciosa análise de conjunto probatório, concluiu pela autonomia das condutas praticadas, afastando, assim, o princípio da consunção. A modificação desse entendimento exigiria nova apreciação do conteúdo fático-probatório, o que não é possível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Em relação à culpabilidade, não há falar em bis in idem, isso porque é induvidoso que a conduta do recorrente em agredir as vítimas, uma mulher, puxando-a pelos cabelos e, um homem, com socos e tapas refoge ao tipo penal autorizando a majoração da pena-base.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1073704/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 320328-RS, HC 315059-SP(CULPABILIDADE - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - AgRg no AREsp 869397-DF
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