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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1077500 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0077612-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 334, § 3º, DO CP. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. (I) - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE E VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. (II) - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas" (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013). 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que "é devido o aumento da pena-base quando apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais" (REsp 1.213.467/RS, Rel. Min. MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, DJe 10/05/2013). In casu, foram apreendidos 250.000 (duzentos e cinquenta mil) maços de cigarros em poder do recorrente, quantidade que demonstra um plus de reprovabilidade na sua conduta, justificando a valoração negativa da culpabilidade. Além disso, o elevado valor das mercadorias apreendidas - R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) -, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 3. Estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado nos termos do disposto no enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1077500/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 09/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 401770-PI, AgRg no REsp 1339083-RS(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - REsp 1213467-RS(DESCAMINHO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIALDESFAVORÁVEL - MERCADORIA APREENDIDA) STJ - HC 381198-SP, AgRg no REsp 1497526-PR, AgRg no REsp 1380518-PR, HC 201121-SP(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 616818-SP, AgRg no AREsp 573701-SP
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