AgRg no AREsp 1077716 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0078569-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A decisão impugnada não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, ambos do RISTJ, permite ao relator conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial contrário à jurisprudência dominante sobre o tema, como na hipótese.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado e de cerceamento de defesa, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. EXTORSÃO MAJORADA. ILICITUDE DA PROVA PERICIAL E ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pretensão de desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela licitude das provas carreadas aos autos e pela existência de elementos concludentes para fundamentar o decreto condenatório, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1077716/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A decisão impugnada não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, ambos do RISTJ, permite ao relator conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial contrário à jurisprudência dominante sobre o tema, como na hipótese.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado e de cerceamento de defesa, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. EXTORSÃO MAJORADA. ILICITUDE DA PROVA PERICIAL E ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pretensão de desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela licitude das provas carreadas aos autos e pela existência de elementos concludentes para fundamentar o decreto condenatório, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1077716/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00007 ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO -PREVISÃO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 969207-SP, AgRg no AREsp 901014-SP(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO -JULGAMENTO COLEGIADO - POSSIBILIDADE FUTURA) STJ - AgRg no AREsp 109790-PI(INVALIDAÇÃO DA PERÍCIA - ABSOLVIÇÃO - VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE- SÚMULA N. 7/STJ) STJ - REsp 1638106-DF, AgRg no REsp 1476566-ES
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