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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1077917 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0079044-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA QUE COMPROVAM A IDADE DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil" (enunciado 74/STJ). O documento hábil ao qual se refere a aludida Súmula não se restringe à certidão de nascimento, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. 2. No caso dos autos, a idade do menor ficou comprovada pela sua declaração em sede policial, pelo auto de apreensão, bem como pelo termo de qualificação expedido pela autoridade policial. 3. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1077917/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 09/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000074 SUM:000568LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0244B
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