AgRg no AREsp 107807 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0253209-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade. Precedentes.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias definiram que a operadora do plano de saúde recusou-se injustificadamente a custear os procedimentos requeridos pelos agravantes. Assim, na linha dos precedentes desta Corte Superior, é devida indenização por danos morais.
3. Em relação aos danos materiais, o exame da pretensão recursal encontra óbice nas Súmula n. 7 do STJ e 283 do STF.
4. Agravo regimental provido em parte, para conhecer do agravo nos próprios autos e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 107.807/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade. Precedentes.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias definiram que a operadora do plano de saúde recusou-se injustificadamente a custear os procedimentos requeridos pelos agravantes. Assim, na linha dos precedentes desta Corte Superior, é devida indenização por danos morais.
3. Em relação aos danos materiais, o exame da pretensão recursal encontra óbice nas Súmula n. 7 do STJ e 283 do STF.
4. Agravo regimental provido em parte, para conhecer do agravo nos próprios autos e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 107.807/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo
regimental para conhecer do agravo nos próprios autos e dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 107807-GO que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTA - COBERTURA SECURITÁRIA - DANOSMORAIS) STJ - REsp 1201736-SC, AgRg no AREsp 512484-PA, AgRg no AREsp 708894-DF, AgRg no AREsp 640989-RJ, AgRg no REsp 1502738-PR
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