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Jurisprudência


AgRg no AREsp 107807 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0253209-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade. Precedentes. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias definiram que a operadora do plano de saúde recusou-se injustificadamente a custear os procedimentos requeridos pelos agravantes. Assim, na linha dos precedentes desta Corte Superior, é devida indenização por danos morais. 3. Em relação aos danos materiais, o exame da pretensão recursal encontra óbice nas Súmula n. 7 do STJ e 283 do STF. 4. Agravo regimental provido em parte, para conhecer do agravo nos próprios autos e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 107.807/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo nos próprios autos e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 8.000,00 (oito mil reais). Veja os EDcl no AgRg no AREsp 107807-GO que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTA - COBERTURA SECURITÁRIA - DANOSMORAIS) STJ - REsp 1201736-SC, AgRg no AREsp 512484-PA, AgRg no AREsp 708894-DF, AgRg no AREsp 640989-RJ, AgRg no REsp 1502738-PR
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