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Jurisprudência


AgRg no AREsp 107863 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0014007-0

Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÓS-PAGOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO CDC. LIMITAÇÃO DE LIGAÇÕES NO SISTEMA PRÉ-PAGO TEM AMPARO EM RESOLUÇÃO INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao analisar a controvérsia, a Corte de origem, mantendo a sentença, entendeu inexistir violação às normas do Direito do Consumidor, pois, nos termos da Resolução ANATEL 426/2005, o bloqueio de tráfego após o limite da franquia de minutos somente é possível no sistema pré-pago. 2. Nas razões do Apelo Especial, por sua vez, o Recorrente limita-se a defender a violação ao direito básico do consumidor quanto à informação clara e adequada, sem tecer argumentação alguma quanto às considerações apresentadas no acórdão. 3. Nota-se que o fundamento do aresto quanto à impossibilidade de limitação de ligações no sistema pós-pago por ter amparo em Resolução Interna, não foi refutado nas razões do Recurso Especial, mostrando-se, portanto, deficiente. O que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, pois se apresenta deficiente. 4. Agravos Regimentais aos quais se nega provimento. (AgRg no AREsp 107.863/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 14/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja : STJ - AgRg no REsp 1536398-SC, REsp 1532116-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 509478 PR 2014/0100479-0 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:27/03/2017
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