AgRg no AREsp 1078693 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0080521-6
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE DUAS QUALIFICADORAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Explicitada a razão pela qual a condenação não se deu contrária à prova dos autos, inexistir ilegalidade no reconhecimento das qualificadoras, assim como a proporcionalidade da pena fixada, não se vislumbra a alegada violação aos artigos 381 e 619 do Código de Processo Penal.
2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante a descrição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo indispensável a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, inclusive dos respectivos relatórios, de modo a viabilizar o necessário cotejo analítico entre ambos, procedimento não realizado na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1078693/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE DUAS QUALIFICADORAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Explicitada a razão pela qual a condenação não se deu contrária à prova dos autos, inexistir ilegalidade no reconhecimento das qualificadoras, assim como a proporcionalidade da pena fixada, não se vislumbra a alegada violação aos artigos 381 e 619 do Código de Processo Penal.
2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante a descrição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo indispensável a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, inclusive dos respectivos relatórios, de modo a viabilizar o necessário cotejo analítico entre ambos, procedimento não realizado na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1078693/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
Veja
:
(ACÓRDÃO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE - MANIFESTAÇÃO EXPRESSASOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA) STJ - REsp 1580435-GO, REsp 1459794-MG, AgRg no AREsp 948646-PR, AgRg no AREsp 548449-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 93424-RS, AgRg no AREsp 484371-SP, AgRg no AREsp 939916-SP, AgRg no REsp 1434458-SP(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - HABEAS CORPUSUTILIZADOS COMO PARADIGMAS) STJ - AgRg no REsp 1469363-GO, AgRg no AREsp 667807-SP, AgRg no AREsp 509311-GO(PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS - PENA-BASE) STJ - HC 296009-SC, HC 359966-PE, HC 197682-RJ
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