AgRg no AREsp 1079417 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0083427-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. ACÓRDÃO A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU OUTRO DOCUMENTO HÁBIL. SÚMULA 74/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo entendimento pacificado nesta Corte Superior, o documento hábil ao qual se refere a Súmula 74/STJ não se restringe à certidão de nascimento. Outros documentos dotados de fé pública são igualmente aptos para a comprovação da idade.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual afirmou que a idade dos menores foi devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência, com expressa referência ao número do registro geral e à data de nascimento, encontrando-se, pois, o acórdão recorrido em sintonia com a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1079417/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. ACÓRDÃO A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU OUTRO DOCUMENTO HÁBIL. SÚMULA 74/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo entendimento pacificado nesta Corte Superior, o documento hábil ao qual se refere a Súmula 74/STJ não se restringe à certidão de nascimento. Outros documentos dotados de fé pública são igualmente aptos para a comprovação da idade.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual afirmou que a idade dos menores foi devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência, com expressa referência ao número do registro geral e à data de nascimento, encontrando-se, pois, o acórdão recorrido em sintonia com a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1079417/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000074
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 1040143-MG, AgRg no AREsp 1048692-DF
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