AgRg no AREsp 1081540 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0087159-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO FATO. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO LIAME ENTRE A AÇÃO DOS DENUNCIADOS E AS INFRAÇÕES PENAIS IMPUTADAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. DECRETO CONDENATÓRIO SUPERVENIENTE. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A denúncia ofertada em desfavor dos agravantes contém a narrativa do fato ilícito, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. Ausência de violação do art. 41 do CPP.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que, nos crimes de autoria coletiva, admite o oferecimento de denúncia geral, ou seja, aquela que, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira tênue, a ligação entre seus comportamentos e os fatos delitivos. Precedentes.
3. Não bastasse, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015). Precedentes.
4. É insubsistente a tese de que a condenação por furto qualificado pelo concurso de pessoas e por formação de quadrilha, na forma do art. 69 do CP, isto é, em concurso material de crimes, configura violação do princípio do non bis in idem. A instância ordinária, quanto a esse tema, laborou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que não vislumbra violação do mencionado princípio quando a dupla condenação se referir a delitos autônomos e independentes, como no caso concreto, no qual se apurou a prática de crime patrimonial e contra a paz pública. Precedente.
5. A Corte de origem, ao contrário do que alega a defesa, não fixou o regime inicial à luz da reincidência do réu. A fixação do regime prisional mais gravoso foi motivado pela aplicação da norma do art.
33, §3º, do CP, haja vista a presença de diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Assim, além da ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a defesa não impugnou fundamento apresentado no acórdão recorrido. Incidência das Súmula 282, 283 e 356/STF e 211/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1081540/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO FATO. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO LIAME ENTRE A AÇÃO DOS DENUNCIADOS E AS INFRAÇÕES PENAIS IMPUTADAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. DECRETO CONDENATÓRIO SUPERVENIENTE. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A denúncia ofertada em desfavor dos agravantes contém a narrativa do fato ilícito, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. Ausência de violação do art. 41 do CPP.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que, nos crimes de autoria coletiva, admite o oferecimento de denúncia geral, ou seja, aquela que, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira tênue, a ligação entre seus comportamentos e os fatos delitivos. Precedentes.
3. Não bastasse, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015). Precedentes.
4. É insubsistente a tese de que a condenação por furto qualificado pelo concurso de pessoas e por formação de quadrilha, na forma do art. 69 do CP, isto é, em concurso material de crimes, configura violação do princípio do non bis in idem. A instância ordinária, quanto a esse tema, laborou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que não vislumbra violação do mencionado princípio quando a dupla condenação se referir a delitos autônomos e independentes, como no caso concreto, no qual se apurou a prática de crime patrimonial e contra a paz pública. Precedente.
5. A Corte de origem, ao contrário do que alega a defesa, não fixou o regime inicial à luz da reincidência do réu. A fixação do regime prisional mais gravoso foi motivado pela aplicação da norma do art.
33, §3º, do CP, haja vista a presença de diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Assim, além da ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a defesa não impugnou fundamento apresentado no acórdão recorrido. Incidência das Súmula 282, 283 e 356/STF e 211/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1081540/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00069LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
(CRIME DE AUTORIA COLETIVA - DENÚNCIA GERAL) STJ - AgRg no REsp 1536270-RS, REsp 1398551-AL(ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL- PREJUDICIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 537770-SP, AgInt no HC 301215-RJ, HC 280894-SP, AgRg no REsp 1503898-SC, AgRg no AREsp 599690-SP(PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM) STJ - HC 179182-RJ
Mostrar discussão