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Jurisprudência


AgRg no AREsp 108853 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0247341-6

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO IPERGS COM CRÉDITOS DE ICMS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MULTA DE 120% PREVISTA EM LEI ESTADUAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento pela impossibilidade de compensação de precatórios do IPERGS com créditos tributários (ICMS, no caso) do Estado do Rio Grande do Sul, por se tratar de pessoas jurídicas diversas. 2. O Tribunal de origem entendeu pertinente a aplicação da multa de 120%, como consequência do cometimento de infração pela utilização de créditos não previstos na legislação tributária, com base no estabelecido em lei local (Lei Estadual nº 6.537/73). Incidência do óbice contido no enunciado da Súmula 280 do STF, por analogia ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 108.853/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Informações adicionais : Não é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ICMS em virtude do pedido de compensação com créditos de precatórios devidos pelo IPERGS. Isso porque, inexistindo lei que autorize essa compensação no Estado do Rio Grande do Sul, resta impossibilitada a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme a jurisprudência deste STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:006537 ANO:1973 UF:RS
Veja : (ICMS - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - COMPENSAÇÃO - PRECATÓRIOS DOINSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) STJ - AgRg nos EREsp 987770-RS(ICMS - SUSPENSÃO - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - COMPENSAÇÃO - PRECATÓRIOSDO IPERGS - FALTA DE LEI) STJ - AgRg no AREsp 348551-RS, AgRg no AREsp 124820-RS, AgRg no Ag 1412951-RS
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