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Jurisprudência


AgRg no AREsp 108978 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0246863-5

Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. É assente, nas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, o entendimento de que "a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição" (REsp 1.321.610/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 27/2/2013). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 108.978/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 11/04/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - REsp 1321610-SP, AgRg no Ag 1236882-SP, AgRg no AREsp 677463-SP, AgRg no AREsp 255243-RS, REsp 1522093-MS
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