AgRg no AREsp 1092236 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0103316-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consta do acórdão recorrido que "Não há qualquer indício nos autos a dar arrimo a afirmação defensiva sobre a condução de uma pessoa pelos policiais militares a delegacia, a qual teria confessado o cometimento do crime. Se houve a condução, certamente o conduzido não admitiu a autoria, não prestou qualquer esclarecimento, nem possuía mínima relação com o fato, haja vista que nada nesse sentido foi reduzido a termo nos autos." 2. Constata-se que as razões recursais, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ.
3. Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (ut, HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/4/2013).
4. O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa (ut, HC 337.889/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma. DJe 01/08/2016) 5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1092236/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consta do acórdão recorrido que "Não há qualquer indício nos autos a dar arrimo a afirmação defensiva sobre a condução de uma pessoa pelos policiais militares a delegacia, a qual teria confessado o cometimento do crime. Se houve a condução, certamente o conduzido não admitiu a autoria, não prestou qualquer esclarecimento, nem possuía mínima relação com o fato, haja vista que nada nesse sentido foi reduzido a termo nos autos." 2. Constata-se que as razões recursais, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ.
3. Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (ut, HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/4/2013).
4. O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa (ut, HC 337.889/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma. DJe 01/08/2016) 5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1092236/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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