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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1100224 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0117177-0

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O fato de o agente ser padrasto da vítima gerou a exasperação da reprimenda pela prevalência das relações domésticas, na segunda fase e na terceira fase pela literalidade da agravante, pois, conquanto a agravante do art. 61, II, "f", do CP se refira ao ambiente doméstico, cuida de circunstância relativa à relação familiar e não ao local físico onde os delitos foram praticados. 2. A fração de aumento pela continuidade delitiva não foi objeto de recurso especial pelo Ministério Público e configura inovação recursal neste agravo regimental. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1100224/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja : (DUPLA VALORAÇÃO) STJ - REsp 1546149-DF
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