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Jurisprudência


AgRg no AREsp 112046 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0261915-9

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO IPERGS COM CRÉDITOS DE ICMS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INVIABILIDADE. MULTA DE 120% PREVISTA EM LEI ESTADUAL. 1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A (eventual) reforma do julgado, quanto à nulidade da certidão de dívida ativa, demandaria o reexame da prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula 7). 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.337.790/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento de que "a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva." 4. A superação da ordem legal estabelecida no art. 655 do CPC apenas será admitida através da comprovação, com base em elementos concretos, da necessidade de afastá-la. Mostra-se insuficiente, para tanto, a mera invocação genérica de observância do princípio da menor onerosidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento pela impossibilidade de compensação de precatórios do IPERGS com créditos tributários (ICMS, no caso) do Estado do Rio Grande do Sul, por se tratar de pessoas jurídicas diversas. 6. O Tribunal de origem entendeu pertinente a aplicação da multa de 120%, com base no estabelecido em lei local (Lei Estadual nº 6.537/73). Incidência do óbice contido no enunciado da Súmula 280 do STF, por analogia ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Argumentos invocados para afastar a cobrança da multa que são de natureza eminentemente constitucional, cuja análise é reservada ao Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 112.046/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00009 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620LEG:EST LEI:006537 ANO:1973 UF:RSLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (NULIDADE DA CDA - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 407207-RS, AgRg no AREsp 392057-RS(NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIO - RECUSA - PRINCÍPIO DA MENORONEROSIDADE) STJ - REsp 1337790-PR (RECURSO REPETITIVO)(COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS COM PRECATÓRIOS DOIPERGS) STJ - AgRg nos EREsp 987770-RS, AgRg no AREsp348551-RS, AgRg no AREsp 124820-RS, AgRg no Ag 1412951-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 508261 SP 2014/0098193-7 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:02/02/2016
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