AgRg no AREsp 112259 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0262451-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 112.259/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 112.259/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea 'a', quanto pela alínea 'c' do
permissivo constitucional [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00330 INC:00001 ART:00332LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRIBUNAL A QUO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 78918-SE(REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ALÍNEAS "A" E "C" DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 765505-SC
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