AgRg no AREsp 112745 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0264690-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
1. A impugnação genérica ou a falta de impugnação cerrada (completa, objetiva e pormenorizada) dos fundamentos contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. O recurso especial deixou de ser admitido com os seguintes fundamentos: (i) impropriedade da via eleita para discutir a argüição de descumprimento de preceito constitucional; (ii) prestação jurisdicional suficiente; (iii) incidência das Súmulas nºs 7 e 126 do STJ; e (iv) incidência da Súmula nº 283 do STF.
3. O exame das razões vertidas na peça recursal revela que a parte agravante, conquanto alegue que fizera impugnação completa, na realidade absteve-se de questionar, na decisão questionada, os fundamentos da (i) impropriedade da via eleita para discutir a arguição de descumprimento de preceito constitucional, e (ii) da incidência da Súmula 283/STF.
4. A discussão (note-se) se limita ao juízo de admissibilidade do recurso especial, sem incursão no capítulo de mérito do acórdão recorrido, que, mesmo glosando parte da carga condenatória da sentença, manteve o seu restante, no que diz respeito à reparação dos danos já detectados no inquérito civil.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 112.745/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 07/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
1. A impugnação genérica ou a falta de impugnação cerrada (completa, objetiva e pormenorizada) dos fundamentos contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. O recurso especial deixou de ser admitido com os seguintes fundamentos: (i) impropriedade da via eleita para discutir a argüição de descumprimento de preceito constitucional; (ii) prestação jurisdicional suficiente; (iii) incidência das Súmulas nºs 7 e 126 do STJ; e (iv) incidência da Súmula nº 283 do STF.
3. O exame das razões vertidas na peça recursal revela que a parte agravante, conquanto alegue que fizera impugnação completa, na realidade absteve-se de questionar, na decisão questionada, os fundamentos da (i) impropriedade da via eleita para discutir a arguição de descumprimento de preceito constitucional, e (ii) da incidência da Súmula 283/STF.
4. A discussão (note-se) se limita ao juízo de admissibilidade do recurso especial, sem incursão no capítulo de mérito do acórdão recorrido, que, mesmo glosando parte da carga condenatória da sentença, manteve o seu restante, no que diz respeito à reparação dos danos já detectados no inquérito civil.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 112.745/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 07/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça Prosseguindo o julgamento, , por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (RISTJ, art.
162, §4º, segunda parte) e Sérgio Kukina (voto-vista), negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] entendo possível a impugnação parcial da decisão local
de inadmissibilidade, desde que o recurso especial possua capítulos
autônomos e que o não conhecimento do apelo em relação a uma das
questões independentes não prejudique o exame da outra, tal como
ocorre no presente caso concreto".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS -AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 232128-RJ(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - FUNDAMENTOSAUTÔNOMOS - IMPUGNAÇÃO PARCIAL - POSSIBILIDADE ) STJ - AgRg no AREsp 347848-ES
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