AgRg no AREsp 112873 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0263424-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO NEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. DOLO GENÉRICO CARACTERIZADO. SANÇÃO APLICADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade, exigindo-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10, todos da Lei 8.429/92.
II - A jurisprudência desta Corte entende ser necessária, sob pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de cada uma das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.492/92, levando em consideração a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade.
III - O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas constantes dos autos, pela conduta dolosa e a prática de ato de improbidade administrativa pelo agente, impondo-lhe, de forma fundamentada e proporcional, as sanções legalmente previstas.
III - Inviável a revisão do acórdão recorrido, por suposta ofensa ao disposto nos arts. 11 e 12 da Lei n. 8.429/92, dada a necessidade, na espécie, de reexame do conjunto fático-probatório, defeso a esta Corte, em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 112.873/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO NEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. DOLO GENÉRICO CARACTERIZADO. SANÇÃO APLICADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade, exigindo-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10, todos da Lei 8.429/92.
II - A jurisprudência desta Corte entende ser necessária, sob pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de cada uma das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.492/92, levando em consideração a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade.
III - O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas constantes dos autos, pela conduta dolosa e a prática de ato de improbidade administrativa pelo agente, impondo-lhe, de forma fundamentada e proporcional, as sanções legalmente previstas.
III - Inviável a revisão do acórdão recorrido, por suposta ofensa ao disposto nos arts. 11 e 12 da Lei n. 8.429/92, dada a necessidade, na espécie, de reexame do conjunto fático-probatório, defeso a esta Corte, em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 112.873/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00009 ART:00010 ART:00011 ART:00012LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(IMPROBIDADE - ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO - ESSENCIAL À CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg nos EREsp 1260963-PR, EREsp 479812-SP(CONFIGURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REVOLVIMENTODO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1394133-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 713316 SP 2015/0106975-1 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:24/03/2017AgInt no AREsp 713316 SP 2015/0106975-1 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:24/03/2017
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