AgRg no AREsp 113189 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0263995-0
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIOS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA. RESP N. 1337790/PR (543-C/CPC). COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR COM TRIBUTO, NA FORMA DO ART. 78, § 2º, DO ADCT. INVIABILIDADE.
1. No julgamento do RESP n. 1.337.790/PR, afetado como representativo da controvérsia, firmou-se o entendimento de que "a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.".
2. A superação da ordem legal estabelecida no art. 655 do CPC apenas será admitida com a comprovação da necessidade de afastá-la.
Afigura-se insuficiente a tese genérica de observância do princípio da menor onerosidade.
3. Esta Corte tem entendimento firmado de que o precatório de natureza alimentar não pode ser utilizado para a compensação com débito tributário, em razão de expressa ressalva existente no caput do art. 78 do ADCT.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 113.189/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIOS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA. RESP N. 1337790/PR (543-C/CPC). COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR COM TRIBUTO, NA FORMA DO ART. 78, § 2º, DO ADCT. INVIABILIDADE.
1. No julgamento do RESP n. 1.337.790/PR, afetado como representativo da controvérsia, firmou-se o entendimento de que "a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.".
2. A superação da ordem legal estabelecida no art. 655 do CPC apenas será admitida com a comprovação da necessidade de afastá-la.
Afigura-se insuficiente a tese genérica de observância do princípio da menor onerosidade.
3. Esta Corte tem entendimento firmado de que o precatório de natureza alimentar não pode ser utilizado para a compensação com débito tributário, em razão de expressa ressalva existente no caput do art. 78 do ADCT.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 113.189/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00655LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00078
Veja
:
(NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIOS À PENHORA - RECUSA DA FAZENDA -POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1337790-PR (RECURSO REPETITIVO)(PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR - COMPENSAÇÃO COM DÉBITOTRIBUTÁRIO - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no RMS 31592-PR, RMS 33409-PR, AgRg no Ag 1292130-SP
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