AgRg no AREsp 113486 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0264863-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO FÁRMACO.
TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada sob o rito do art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.203.244/SC, Rel. Min. Herman Benjamin (DJe 17/06/2014), "o chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.".
2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos.
3. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, asseverou que a medicação prescrita é a mais eficaz para o tratamento da patologia da qual padece a impetrante, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 113.486/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO FÁRMACO.
TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada sob o rito do art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.203.244/SC, Rel. Min. Herman Benjamin (DJe 17/06/2014), "o chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.".
2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos.
3. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, asseverou que a medicação prescrita é a mais eficaz para o tratamento da patologia da qual padece a impetrante, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 113.486/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - CHAMAMENTO DA UNIÃO -DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1203244-SC (RECURSO REPETITIVO)(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - AgRg no AREsp 64899-GO, AgRg no REsp 1284271-SC, AgRg no Ag 1256237-RS, AgRg no Ag 909927-PE, AgRg no REsp 1017055-RS, AgRg no Ag 1107605-SC, AgRg no REsp 1136549-RS, AgRg no REsp 1159382-SC, AgRg no Ag 961677-SC(COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO FÁRMACO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 463005-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 852938 PR 2016/0040791-0 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:20/04/2016AgRg no AREsp 824001 SC 2015/0309141-9 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:29/03/2016AgRg no AREsp 849491 PE 2016/0017078-5 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:28/03/2016
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