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Jurisprudência


AgRg no AREsp 113540 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0267670-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TESES ACERCA DA INÉPCIA DA PETIÇÃO, ILEGITIMIDADE DE DIREITO DE AÇÃO E DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO QUE CUIDA DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE ANUIR COM QUALQUER CONSTRUÇÃO, NÃO FORAM OBJETO DE DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (SÚMULA 211/STJ). FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO PELO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 283/STF). NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A parte Agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF, reafirma a tese defendida no Recurso Especial e requer o provimento do Apelo para possibilitar o retorno dos autos a origem, facultando a aplicação, pelos Agravantes, das disposições do art. 284 do CPC/73, não observado e pelo juízo singular. 3. As teses acerca da inépcia da petição, ilegitimidade de direito de ação e desobediência à legislação que cuida da responsabilidade do Município de anuir com qualquer construção, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, nem nos Embargos de Declaração, ausente, assim, o necessário prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Cumpre ressaltar que o Recurso Especial sequer fora interposto com base na ofensa às disposições do art. 535 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. 4. A responsabilidade do Município foi afastada com fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF. 5. A inversão da conclusão a que chegou a Corte de origem, quanto à inexistência do nexo de causalidade, implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental interposto por ADORALICE IZABEL DIAS e OUTROS ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp 113.540/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 10/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (NECESSIDADE DE ALEGAR VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - FALTA DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 740572-MS, AgRg no AREsp 849510-SP, AgRg no AREsp 11791-SP(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO) STJ - AgInt no REsp 1443192-RN
Sucessivos : AgRg no AREsp 463701 PE 2014/0010095-3 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:14/06/2017AgRg no REsp 1227741 RS 2011/0000159-8 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:09/03/2017
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