AgRg no AREsp 113743 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0265331-3
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. SERVIÇOS POSTAIS.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE EXERCIDA SERIA DE FRANQUIA, E NÃO DE REPRESENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ASSIM COMO DE NOVO EXAME DOS TERMOS DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXIGÊNCIA QUE SE APLICA, INCLUSIVE, ÀS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que, nos termos da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 56/87, a atividade de franquia postal não estava sujeita à incidência de ISS.
Contudo, para que essa orientação possa ser aplicada, faz-se necessária, entre outras, uma condição óbvia: que o contrato celebrado entre as partes interessadas seja mesmo de franquia.
II. Na hipótese dos autos, restou afirmado, nas instâncias ordinárias, que o contrato, bem como a atividade desenvolvida pela contratada, revelaria natureza de representação comercial, não de franquia. Ora, estabelecida essa premissa, não há de se cogitar em aplicação daquela orientação, consolidada neste Tribunal.
III. Impossível reexaminar o conjunto probatório dos autos e os termos do contrato, com o fito de tentar reenquadrar juridicamente a atividade exercida pela agravante, em razão das vedações sumulares 5 e 7/STJ.
IV. Não merece ser conhecida alegação extemporânea de suposta violação à coisa julgada, em flagrante inovação recursal, em sede de Regimental. A uma, porque não prequestionada. A duas, porque alcançada pela preclusão.
V. Aplica-se igualmente às questões de ordem pública a exigência de prequestionamento. Precedentes do STJ.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 113.743/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. SERVIÇOS POSTAIS.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE EXERCIDA SERIA DE FRANQUIA, E NÃO DE REPRESENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ASSIM COMO DE NOVO EXAME DOS TERMOS DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXIGÊNCIA QUE SE APLICA, INCLUSIVE, ÀS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que, nos termos da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 56/87, a atividade de franquia postal não estava sujeita à incidência de ISS.
Contudo, para que essa orientação possa ser aplicada, faz-se necessária, entre outras, uma condição óbvia: que o contrato celebrado entre as partes interessadas seja mesmo de franquia.
II. Na hipótese dos autos, restou afirmado, nas instâncias ordinárias, que o contrato, bem como a atividade desenvolvida pela contratada, revelaria natureza de representação comercial, não de franquia. Ora, estabelecida essa premissa, não há de se cogitar em aplicação daquela orientação, consolidada neste Tribunal.
III. Impossível reexaminar o conjunto probatório dos autos e os termos do contrato, com o fito de tentar reenquadrar juridicamente a atividade exercida pela agravante, em razão das vedações sumulares 5 e 7/STJ.
IV. Não merece ser conhecida alegação extemporânea de suposta violação à coisa julgada, em flagrante inovação recursal, em sede de Regimental. A uma, porque não prequestionada. A duas, porque alcançada pela preclusão.
V. Aplica-se igualmente às questões de ordem pública a exigência de prequestionamento. Precedentes do STJ.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 113.743/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000056 ANO:1987LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 1501873-SC, AgRg no AREsp 634802-RJ(VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DE CONTRATO- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOSE TELÉGRAFOS (EBCT) - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 260838-RS, AgRg no AREsp 551720-PR
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