AgRg no AREsp 113942 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0275102-2
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ).
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283/STF.
2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento dominante firmado pelo STJ.
3. Aplica-se o óbice previsto na Súmulas n. 282/STF e 211/STJ quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
4. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 113.942/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ).
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283/STF.
2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento dominante firmado pelo STJ.
3. Aplica-se o óbice previsto na Súmulas n. 282/STF e 211/STJ quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
4. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 113.942/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Palavras de resgate
:
QUITAÇÃO, DOMÍNIO.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 842963 SP 2016/0010178-2 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:16/06/2016AgRg no AREsp 850007 RN 2016/0018682-1 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:31/05/2016AgRg no AREsp 665186 RO 2015/0032123-2 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:09/10/2015
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