AgRg no AREsp 114265 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0020835-2
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE USO EM MOMENTO ANTERIOR. REQUISITOS DO ART. 485, VII DO CPC PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Ação Rescisória objetivando desconstituir sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte à Autora, sob o fundamento da ausência de comprovação de sua condição de companheira e dependente do de cujus, apta a configurar a união estável.
2. No caso, a Autora se viu impedida de apresentar oportunamente os documentos ao órgão julgador originário, porquanto só tomou conhecimento do inventário e do reconhecimento por parte dos herdeiros do falecido de sua condição de companheira, em novembro de 2003, isto é, quando já encerrada a fase probatória no processo originário, o qual se encontrava concluso para sentença desde 10.12.2002, sobrevindo sentença em 2.8.2004. A ação rescisória foi proposta em 14.3.2005.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade (AR 3.450/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 25.03.2008).
4. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que o caso dos autos preenche os requisitos do art. 485, VII do CPC esbarra na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.472.501/CE, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.11.2014 e AgRg no AREsp 718.159/SE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 28.3.2016.
5. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 114.265/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE USO EM MOMENTO ANTERIOR. REQUISITOS DO ART. 485, VII DO CPC PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Ação Rescisória objetivando desconstituir sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte à Autora, sob o fundamento da ausência de comprovação de sua condição de companheira e dependente do de cujus, apta a configurar a união estável.
2. No caso, a Autora se viu impedida de apresentar oportunamente os documentos ao órgão julgador originário, porquanto só tomou conhecimento do inventário e do reconhecimento por parte dos herdeiros do falecido de sua condição de companheira, em novembro de 2003, isto é, quando já encerrada a fase probatória no processo originário, o qual se encontrava concluso para sentença desde 10.12.2002, sobrevindo sentença em 2.8.2004. A ação rescisória foi proposta em 14.3.2005.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade (AR 3.450/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 25.03.2008).
4. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que o caso dos autos preenche os requisitos do art. 485, VII do CPC esbarra na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.472.501/CE, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.11.2014 e AgRg no AREsp 718.159/SE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 28.3.2016.
5. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 114.265/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO) STJ - AR 3450-DF(AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO - EXISTÊNCIA - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 718159-SE, AgRg no REsp 1472501-CE
Mostrar discussão