AgRg no AREsp 114384 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0270444-8
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISSQN. ALÍQUOTA FIXA. ATIVIDADE NÃO CONTEMPLADA COM ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO (ITEM 2 DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI N.
406/1968). FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF.
VERIFICAÇÃO DO OBJETO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.
2. A falta de impugnação específica contra o fundamento condutor do acórdão - de que o objeto social da recorrente, de clínica que presta serviços médicos-hospitalares, inclusive de pronto-socorro, por corresponder ao item 2 da lista anexa ao Decreto-Lei n.
406/1968, não está inserido entre aqueles que o art. 9º, § 3º, contemplou como destinatários da tributação fixa do ISS - impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STJ.
3. A modificação da conclusão do julgado proferido pelo Tribunal a quo acerca do enquadramento da atividade econômica da contribuinte à aludida lista anexa importaria reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 114.384/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISSQN. ALÍQUOTA FIXA. ATIVIDADE NÃO CONTEMPLADA COM ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO (ITEM 2 DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI N.
406/1968). FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF.
VERIFICAÇÃO DO OBJETO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.
2. A falta de impugnação específica contra o fundamento condutor do acórdão - de que o objeto social da recorrente, de clínica que presta serviços médicos-hospitalares, inclusive de pronto-socorro, por corresponder ao item 2 da lista anexa ao Decreto-Lei n.
406/1968, não está inserido entre aqueles que o art. 9º, § 3º, contemplou como destinatários da tributação fixa do ISS - impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STJ.
3. A modificação da conclusão do julgado proferido pelo Tribunal a quo acerca do enquadramento da atividade econômica da contribuinte à aludida lista anexa importaria reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 114.384/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
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