AgRg no AREsp 114613 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0268185-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANO AMBIENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
ACÓRDÃO DESCONSTITUTIVO DE SENTENÇA QUE PROMOVERA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA. AFRONTA AOS ARTS. 165, 458, II, DO CPC, E ARTS. 189, 197, 198, 199 e 202, DO CC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Acórdão claro e ponderado quanto à desconstituição da sentença, tanto mais quando se verifica que a sentença proferida, aparentemente, contradiz a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Com efeito, para o STJ, "por não haver como se presumir da notificação pública ocorrida (2005) os efeitos nocivos à saúde da população local em decorrência do acidente ambiental, o termo inicial conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo" (REsp 346.489/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe de 26/8/2013).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 114.613/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANO AMBIENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
ACÓRDÃO DESCONSTITUTIVO DE SENTENÇA QUE PROMOVERA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA. AFRONTA AOS ARTS. 165, 458, II, DO CPC, E ARTS. 189, 197, 198, 199 e 202, DO CC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Acórdão claro e ponderado quanto à desconstituição da sentença, tanto mais quando se verifica que a sentença proferida, aparentemente, contradiz a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Com efeito, para o STJ, "por não haver como se presumir da notificação pública ocorrida (2005) os efeitos nocivos à saúde da população local em decorrência do acidente ambiental, o termo inicial conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo" (REsp 346.489/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe de 26/8/2013).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 114.613/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1354348-RS, AgRg no REsp 1365277-RS, REsp 1346489-RS
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