main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 114682 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0266693-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR INATIVO DO BANESPA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no sentido de que ocorre a prescrição de fundo de direito se decorridos mais de cinco anos entre a data do ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua complementação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 114.682/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de Sanae Otsuru de Oliveira e Outros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004819 ANO:1958
Veja : STJ - AgRg no REsp 1257083-SP, AgRg no REsp 1245874-SP, AgRg no AREsp 32409-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1197627-SP, AgRg no REsp 1196538-SP, AgRg no REsp 1564753-SP, AgRg no AREsp 175480-SP, AgRg no REsp 1301114-SP
Mostrar discussão