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Jurisprudência


AgRg no AREsp 115686 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0270979-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário somente é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. Precedentes. 4. A reforma do julgado quanto ao ventilado cerceamento de defesa e redimensionamento da sucumbência demandariam o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 115.686/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 965541-RS(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO - NÃO CABIMENTO) STJ - REsp 1075700-RS, REsp 976757-SP(DEVOLUÇÃO EM DOBRO - NÃO OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 965541-RS, AgRg no REsp 1021350-RS(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AFERIÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1075061-RJ, AgRg no REsp 871229-MS
Sucessivos : AgRg no AgRg no REsp 1491535 RS 2014/0279791-8 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:06/08/2015AgRg no AREsp 202412 GO 2012/0145605-8 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:04/08/2015AgRg no REsp 1336945 RS 2012/0151220-5 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:06/08/2015
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