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Jurisprudência


AgRg no AREsp 115707 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0270590-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. ENFERMIDADE PRÉVIA À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AVERIGUAÇÃO POR EXAMES MÉDICOS. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELA SEGURADORA QUE CAUSE PREJUÍZO À SEGURADA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou expressamente a ausência de ma-fé ou dolo da segurada, razão por que não há que se desonerar a seguradora em cumprir com a obrigação assumida. 4. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ se torna impeditivo para o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 115.707/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (ABUSIVIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO E DASCLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no Ag 1396684-SC(MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SEGURO - ABUSIVIDADE) STJ - AgRg no Ag 1396684-SC, REsp 1073595-MG, REsp 1080973-SP
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