AgRg no AREsp 115933 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0005887-4
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO NESTA CORTE.
DESNECESSIDADE.
1. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal entendem que Lei de Improbidade Administrativa é aplicável aos agentes políticos.
2. O reconhecimento da repercussão da matéria pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/12; AgRg no REsp.
1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26/9/11.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 115.933/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO NESTA CORTE.
DESNECESSIDADE.
1. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal entendem que Lei de Improbidade Administrativa é aplicável aos agentes políticos.
2. O reconhecimento da repercussão da matéria pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/12; AgRg no REsp.
1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26/9/11.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 115.933/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
Veja
:
(LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO AOS AGENTESPOLÍTICOS) STJ - REsp 1421942-SE, AgRg no REsp 1485110-SC STF - AI-AGR 790829-RS(RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO DA MATÉRIA - SOBRESTAMENTO DOSRECURSOS ESPECIAIS) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 110184-CE, AgRg no REsp 1267702-SC
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