AgRg no AREsp 116231 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0271329-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. A divergência suscitada cinge-se à aplicabilidade das normas do Código Civil de 1916 e daquelas instituídas pela codificação de 2002, considerando-se que a sentença prolatada na vigência da lei anterior determinou a aplicação de juros moratórios no percentual de 6% ao ano e o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, determinou a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês após a entrada em vigor do CC/2002.
1.1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há violação à coisa julgada quando o título exequendo fora exarado antes da vigência do CC/2002 e, na execução do julgado, determina-se a incidência dos juros de mora previstos na lei nova.
Precedentes. Súmula 83 do STJ.
2. A impugnação fora rejeitada e foram mantidas as determinações do juízo da causa, portanto não se visualiza, in casu, a sucumbência recíproca que pudesse justificar a aplicação do disposto no artigo 21 do CPC. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 116.231/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. A divergência suscitada cinge-se à aplicabilidade das normas do Código Civil de 1916 e daquelas instituídas pela codificação de 2002, considerando-se que a sentença prolatada na vigência da lei anterior determinou a aplicação de juros moratórios no percentual de 6% ao ano e o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, determinou a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês após a entrada em vigor do CC/2002.
1.1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há violação à coisa julgada quando o título exequendo fora exarado antes da vigência do CC/2002 e, na execução do julgado, determina-se a incidência dos juros de mora previstos na lei nova.
Precedentes. Súmula 83 do STJ.
2. A impugnação fora rejeitada e foram mantidas as determinações do juízo da causa, portanto não se visualiza, in casu, a sucumbência recíproca que pudesse justificar a aplicação do disposto no artigo 21 do CPC. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 116.231/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] invoca-se o entendimento pacífico deste Tribunal, no
sentido de que aos juros de mora deve ser aplicada a taxa de 6% ao
ano até a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003), quando
deverá ser calculado à taxa de 1% ao mês, nos moldes do que dispõe o
artigo 406 do CC/2002".
É possível aplicar a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais
interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional, de acordo com o entendimento desta Corte
Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(JUROS DE MORA - TÍTULO EXEQUENDO EXARADO ANTES DA VIGÊNCIA DOCÓDIGO CIVIL DE 2002 - EXECUÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI NOVA) STJ - REsp 1367932-RS, REsp 1111117-PR, REsp 1112746-DF (RECURSO REPETITIVO)(JUROS DE MORA - TAXA) STJ - EREsp 935608-SP, AgRg no AREsp 178773-SP(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 205985-MS, AgRg no AREsp 650996-SC
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