AgRg no AREsp 116357 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0271476-1
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA.
FALÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.
1. Cabe ao relator decidir monocraticamente não apenas em relação aos pressupostos de admissibilidade do recurso inadmitido ou do próprio agravo mas também em relação ao mérito do apelo especial, a teor do que dispõem os arts. 544, 545 e 557 do Código de Processo Civil.
2. O requisito do prequestionamento é satisfeito quando o Tribunal a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial.
Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
3. O acesso à via excepcional nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não supre a omissão apontada depende da demonstração, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 116.357/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA.
FALÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.
1. Cabe ao relator decidir monocraticamente não apenas em relação aos pressupostos de admissibilidade do recurso inadmitido ou do próprio agravo mas também em relação ao mérito do apelo especial, a teor do que dispõem os arts. 544, 545 e 557 do Código de Processo Civil.
2. O requisito do prequestionamento é satisfeito quando o Tribunal a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial.
Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
3. O acesso à via excepcional nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não supre a omissão apontada depende da demonstração, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 116.357/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 ART:00545 ART:00557
Veja
:
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR) STJ - AgRg no AREsp 435852-SC, AgRg no AREsp 648785-SP, AgRg no REsp 1122439-RJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 376209-RO