AgRg no AREsp 116642 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0007316-0
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM RAZÃO DE COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Acolhimento de exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal, em razão do trânsito em julgado de sentença proferida em ação anulatória da cobrança do IPTU, referente aos débitos em execução, e condenar o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória." (STJ - Súmula 393). Hipótese em que a questão controvertida não excede esse pressuposto, pois a matéria de defesa, quanto à ocorrência de coisa julgada, pôde ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
3. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para julgar extinta a execução fiscal.
4. O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento dos honorários advocatícios em situações verdadeiramente excepcionais, isto é, quando importa montante manifestamente irrisório ou excessivo.
5. A condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários de advogado não ofende o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35, de 2001, porque o referido dispositivo legal, aplicável às execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, não alcança a execução fiscal (REsp 812.193/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ 28/08/2006).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 116.642/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM RAZÃO DE COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Acolhimento de exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal, em razão do trânsito em julgado de sentença proferida em ação anulatória da cobrança do IPTU, referente aos débitos em execução, e condenar o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória." (STJ - Súmula 393). Hipótese em que a questão controvertida não excede esse pressuposto, pois a matéria de defesa, quanto à ocorrência de coisa julgada, pôde ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
3. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para julgar extinta a execução fiscal.
4. O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento dos honorários advocatícios em situações verdadeiramente excepcionais, isto é, quando importa montante manifestamente irrisório ou excessivo.
5. A condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários de advogado não ofende o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35, de 2001, porque o referido dispositivo legal, aplicável às execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, não alcança a execução fiscal (REsp 812.193/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ 28/08/2006).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 116.642/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00016 PAR:00003LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001D(ARTIGO 1º-D COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35DE 2001)LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000393
Veja
:
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO EM SITUAÇÕES ONDE NÃO SEEXIGE A DILAÇÃO PROBATÓRIA OU QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA) STJ - REsp 1104900-ES (RECURSO REPETITIVO)(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EMHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no REsp 1294527-RJ, REsp 1276956-RS, REsp 1369996-PE(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EMHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUSIVE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA) STJ - REsp 812193-MG
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