AgRg no AREsp 116741 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0272172-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPIVARI/SP, POR TER DESCUMPRIDO DECISÃO JUDICIAL QUE IMPÔS AO ENTE PÚBLICO A OBRIGAÇÃO DE REALIZAR OBRAS, NO PRAZO DE 180 DIAS, NA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA.
AMOLDAMENTO DA CONDUTA NO ART. 11, II, DA LEI 8.429/92.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) E APONTAMENTO DO PRINCÍPIO TIDO POR VIOLADO. PRECEDENTES. TIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, houve a condenação do agravado por ato de improbidade (art. 11, II da Lei 8.429/92), por ter descumprido, à época em que exercia mandato da Prefeitura do Município de Capivari/SP, decisão judicial, consubstanciada na obrigação de fazer atinente à reforma e manutenção da Estação Rodoviária local, no prazo de 180 dias.
2. A condenação do agravado foi mantida pelo Tribunal de origem, que concluiu que a inércia do Prefeito ofendeu os princípios aplicáveis à Administração Pública e previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Destacou, também, que a ausência de dolo e de dano ao erário não excluem a improbidade administrativa (fls.
219), conferindo substrato à condenação do Agente como se o mero descumprimento de ordem judicial, por si só, fosse suficiente para fundamentar a condenação do acusado por ato ímprobo, deixando de analisar, contudo os outros elementos indispensáveis para a configuração de ilícito administrativo de tal natureza.
3. É assente na doutrina e jurisprudência que a conduta do Agente, nos casos dos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo; nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92, admite-se que possa ser culposa, mas em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do Agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva.
4. A leitura do acórdão do Tribunal a quo evidencia que configurada está tão somente a ilicitude da conduta, sem que fosse apontado o princípio violado. Ademais, não se discorreu acerca do elemento volitivo do recorrente, arguindo apenas ser despicienda a comprovação de dolo ou culpa, em flagrante dissonância com o entendimento sedimentado nesta Instância Especial, que já pacificou a jurisprudência quanto à indispensabilidade de comprovação do dolo para a tipificação da conduta do Agente Público nos moldes do art.
11 da Lei de Improbidade. Precedentes: REsp. 1.036.229/PR, Rel. Min.
DENISE ARRUDA, DJe 2.2.2010; AgRg no AREsp. 44.773/PR, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15.8.2013.
5. Agravo Regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 116.741/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPIVARI/SP, POR TER DESCUMPRIDO DECISÃO JUDICIAL QUE IMPÔS AO ENTE PÚBLICO A OBRIGAÇÃO DE REALIZAR OBRAS, NO PRAZO DE 180 DIAS, NA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA.
AMOLDAMENTO DA CONDUTA NO ART. 11, II, DA LEI 8.429/92.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) E APONTAMENTO DO PRINCÍPIO TIDO POR VIOLADO. PRECEDENTES. TIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, houve a condenação do agravado por ato de improbidade (art. 11, II da Lei 8.429/92), por ter descumprido, à época em que exercia mandato da Prefeitura do Município de Capivari/SP, decisão judicial, consubstanciada na obrigação de fazer atinente à reforma e manutenção da Estação Rodoviária local, no prazo de 180 dias.
2. A condenação do agravado foi mantida pelo Tribunal de origem, que concluiu que a inércia do Prefeito ofendeu os princípios aplicáveis à Administração Pública e previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Destacou, também, que a ausência de dolo e de dano ao erário não excluem a improbidade administrativa (fls.
219), conferindo substrato à condenação do Agente como se o mero descumprimento de ordem judicial, por si só, fosse suficiente para fundamentar a condenação do acusado por ato ímprobo, deixando de analisar, contudo os outros elementos indispensáveis para a configuração de ilícito administrativo de tal natureza.
3. É assente na doutrina e jurisprudência que a conduta do Agente, nos casos dos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo; nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92, admite-se que possa ser culposa, mas em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do Agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva.
4. A leitura do acórdão do Tribunal a quo evidencia que configurada está tão somente a ilicitude da conduta, sem que fosse apontado o princípio violado. Ademais, não se discorreu acerca do elemento volitivo do recorrente, arguindo apenas ser despicienda a comprovação de dolo ou culpa, em flagrante dissonância com o entendimento sedimentado nesta Instância Especial, que já pacificou a jurisprudência quanto à indispensabilidade de comprovação do dolo para a tipificação da conduta do Agente Público nos moldes do art.
11 da Lei de Improbidade. Precedentes: REsp. 1.036.229/PR, Rel. Min.
DENISE ARRUDA, DJe 2.2.2010; AgRg no AREsp. 44.773/PR, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15.8.2013.
5. Agravo Regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 116.741/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00009 ART:00010 ART:00011 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037
Veja
:
(ILEGALIDADE E IMPROBIDADE - DISTINÇÃO CONCEITUAL) STJ - AIA 30-AM, REsp 1103633-MG, EDcl no REsp 1322353-PR, REsp 1075882-MG, REsp 414697-RO, REsp 1036229-PR(ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDUTA DOLOSA - COMPROVAÇÃO -NECESSIDADE) STJ - REsp 1036229-PR, AgRg no AREsp 287679-MG, AgRg no AREsp 44773-PR
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