AgRg no AREsp 117202 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0021813-4
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO. DANO AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DA ICTIOFAUNA. PREJUÍZO DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO QUALITATIVA E QUANTITATIVA DO ESTOQUE PESQUEIRO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se os fatos da causa foram adequada e suficientemente descritos no acórdão recorrido, não é necessária a incursão nos elementos probatórios para o julgamento da tese jurídica desenvolvida no recurso especial, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Fundada na Teoria do Risco e no Princípio do Poluidor Pagador, é objetiva a responsabilidade civil por danos ambientais, entre os quais se inclui a degradação proveniente de atos lícitos que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas ou afetem desfavoravelmente a biota.
3. "Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização" (REsp n.
1.370.125/PR, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI).
4. No caso concreto, assentado pelo Tribunal local que o recorrido suportou danos materiais, a mudança dessa premissa exige o reexame de material probatório, inviável na instância especial (Súmula n.
7/STJ).
5. As circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias não revelam prejuízo imaterial indenizável, sobretudo ante a peculiaridade de que o autor da ação não se viu impedido de exercer a atividade pesqueira, mas tão só suportou os efeitos da alteração da qualidade na ictiofauna local, todavia compensada pelo aumento na quantidade da oferta do material.
6. Agravo regimental provido. Agravo nos próprios autos conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 117.202/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO. DANO AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DA ICTIOFAUNA. PREJUÍZO DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO QUALITATIVA E QUANTITATIVA DO ESTOQUE PESQUEIRO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se os fatos da causa foram adequada e suficientemente descritos no acórdão recorrido, não é necessária a incursão nos elementos probatórios para o julgamento da tese jurídica desenvolvida no recurso especial, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Fundada na Teoria do Risco e no Princípio do Poluidor Pagador, é objetiva a responsabilidade civil por danos ambientais, entre os quais se inclui a degradação proveniente de atos lícitos que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas ou afetem desfavoravelmente a biota.
3. "Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização" (REsp n.
1.370.125/PR, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI).
4. No caso concreto, assentado pelo Tribunal local que o recorrido suportou danos materiais, a mudança dessa premissa exige o reexame de material probatório, inviável na instância especial (Súmula n.
7/STJ).
5. As circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias não revelam prejuízo imaterial indenizável, sobretudo ante a peculiaridade de que o autor da ação não se viu impedido de exercer a atividade pesqueira, mas tão só suportou os efeitos da alteração da qualidade na ictiofauna local, todavia compensada pelo aumento na quantidade da oferta do material.
6. Agravo regimental provido. Agravo nos próprios autos conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 117.202/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do relator
dando parcial provimento ao recurso especial, retificando seu voto
anterior, e o voto do Ministro Raul Araújo acompanhando o relator, a
Quarta Turma por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental e,
por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial para afastar
a condenação por dano moral. Votaram vencidos os Srs. Ministros
Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] parece correta a premissa adotada pelo Tribunal de
origem ao entender 'é patente que o requerente, pescador e homem
simples, sofreu intensa angústia, aflição e anormalidade à vida
cotidiana, em virtude da drástica retração da pesca, fonte de seu
sustento e de sua família, dada a total incerteza quanto do futuro
da atividade, o que, evidentemente, afrontou a sua dignidade, sendo
devida a indenização pelos danos morais aí advindos' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006938 ANO:1981 ART:00003 INC:00003 LET:B ART:00014 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PREJUÍZOS CAUSADOS ATERCEIROS) STJ - REsp 1374284-MG (RECURSO REPETITIVO), REsp 1354536-SE (RECURSO REPETITIVO), REsp 1114398-PR (RECURSO REPETITIVO)(VOTO VENCIDO - DANO AMBIENTAL - USINA HIDRELÉTRICA - PESCA -DANO MORAL) STJ - REsp 1114398-PR (RECURSO REPETITIVO) REsp 1354536-SE (RECURSO REPETITIVO) AgRg no AREsp 249208-PR
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