AgRg no AREsp 117669 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0275250-1
TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA OU RESERVADA DE POTÊNCIA. EXCLUSÃO DA PARCELA NÃO UTILIZADA. SÚMULA 391/STJ. "TARIFA DE CONSUMO". "TARIFA DE DEMANDA".
IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DA DISTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Estabelece a Súmula 391/STJ que "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". Daí porque indevida a incidência do referido imposto sobre a parcela não utilizada da demanda contratada ou reservada de potência. Precedentes do STJ.
II. Falece interesse recursal à parte. Dessarte, da simples leitura da ementa do acórdão de 2ª Instância, percebe-se que o pleito da ora agravante foi integralmente acolhido, em sintonia com a jurisprudência do STJ. Sem embargo, a ressalva feita no julgado da Corte a quo, no sentido de que a base de cálculo do ICMS deve limitar-se ao valor da energia efetivamente utilizada pelo consumidor, em nada prejudica a ora agravante. E assim é porque, sendo a "tarifa de demanda", em tese, incidente sobre a "potência contratada" e não consumida, estará o recorrente, obviamente, desobrigado de pagá-la, nos exatos termos da decisão objurgada. Em verdade, se a decisão, nesse aspecto, não fosse clara o suficiente (i.e. segundo se alega, não teria desobrigado o contribuinte, explicitamente, do pagamento da "tarifa de demanda"), cabia ao ora recorrente tê-la impugnado, via Embargos de Declaração. Como não o fez, impossível o conhecimento do Especial, até porque, a rigor, ressente-se o recurso de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 117.669/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA OU RESERVADA DE POTÊNCIA. EXCLUSÃO DA PARCELA NÃO UTILIZADA. SÚMULA 391/STJ. "TARIFA DE CONSUMO". "TARIFA DE DEMANDA".
IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DA DISTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Estabelece a Súmula 391/STJ que "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". Daí porque indevida a incidência do referido imposto sobre a parcela não utilizada da demanda contratada ou reservada de potência. Precedentes do STJ.
II. Falece interesse recursal à parte. Dessarte, da simples leitura da ementa do acórdão de 2ª Instância, percebe-se que o pleito da ora agravante foi integralmente acolhido, em sintonia com a jurisprudência do STJ. Sem embargo, a ressalva feita no julgado da Corte a quo, no sentido de que a base de cálculo do ICMS deve limitar-se ao valor da energia efetivamente utilizada pelo consumidor, em nada prejudica a ora agravante. E assim é porque, sendo a "tarifa de demanda", em tese, incidente sobre a "potência contratada" e não consumida, estará o recorrente, obviamente, desobrigado de pagá-la, nos exatos termos da decisão objurgada. Em verdade, se a decisão, nesse aspecto, não fosse clara o suficiente (i.e. segundo se alega, não teria desobrigado o contribuinte, explicitamente, do pagamento da "tarifa de demanda"), cabia ao ora recorrente tê-la impugnado, via Embargos de Declaração. Como não o fez, impossível o conhecimento do Especial, até porque, a rigor, ressente-se o recurso de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 117.669/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211 SUM:000391
Veja
:
(ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - DEMANDA CONTRATADA OU RESERVADA DEPOTÊNCIA - EXCLUSÃO DA PARCELA NÃO UTILIZADA) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1239020-MG, AgRg no AREsp 456554-PI
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