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Jurisprudência


AgRg no AREsp 117720 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0302365-9

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. DISPOSITIVO QUE NÃO AUTORIZA O INGRESSO DO RECORRENTE EM RECURSO DE CORRÉU FALECIDO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DE PRINCÍPIO DO SISTEMA RECURSAL (PRECLUSÃO). NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE DESTA CORTE. 1. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva e individualizada. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica ou de apenas um dos fundamentos da decisão agravada. Precedentes desta Corte. 2. O art. 580 do Código de Processo Penal não autoriza que o corréu ingresse em recurso que não interpôs. O dispositivo indicado apenas prevê a possibilidade de que se estendam os efeitos da decisão ao corréu, na hipótese de provimento de recurso alheio. Eventual ingresso nos aclaratórios de corréu já falecido, caso admitido, além de carecer de base legal, implicaria violação de princípio fundamental do sistema recursal (preclusão). 3. Não há ilegalidade na falta de intimação do recorrente da decisão que julgou prejudicado o recurso interposto por corréu, já que é sujeito estranho à relação jurídico-processual. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 117.720/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 17/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 17/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580 ART:00619
Veja : (RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no AREsp 438304-SP(PRECLUSÃO - FALTA DE INTIMAÇÃO) STJ - HC 34568-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 673073 SC 2015/0047370-0 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:05/11/2015
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