AgRg no AREsp 117976 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0275561-9
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. NEGATIVA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA.
Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento a agravo manifestado diante de decisão do Tribunal de origem que recusou admissibilidade a recurso especial.
Adequada a negativa de provimento ao agravo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 117.976/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. NEGATIVA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA.
Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento a agravo manifestado diante de decisão do Tribunal de origem que recusou admissibilidade a recurso especial.
Adequada a negativa de provimento ao agravo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 117.976/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça , por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo regimental nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Informações adicionais
:
"O dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado nos
termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e
do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, pois é entendimento do STJ de que 'a divergência
jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles'[...]".
"[...] a Corte Especial do STJ decidiu, que o recurso especial
interposto, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional deve
indicar a norma a respeito da qual houve a alegada ofensa e
divergência jurisprudencial [...]".
"[...] o recurso especial ainda não poderia ter sido
conhecido, porquanto os acórdãos, colacionados nas razões
recursais, para servirem de paradigma, à divergência apontada, são
os do Recurso em Mandado de Segurança n. 24.249 (fl. 490 e-STJ) e da
Medida Cautelar em Mandado de Segurança n. 25.538 (fl. 794 e-STJ).
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas
corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma
para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de
dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o
mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no
recurso especial.
[...] Ademais, os referidos acórdãos, tidos como paradigma,
não poderiam ser apreciados, em razão de terem sido proferidos pelo
Supremo Tribunal Federal.
[...] Conforme jurisprudência pacífica do STJ, não cabe, em
Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com
precedentes do Supremo Tribunal Federal".
"[...] no tocante às questões relativas à incompatibilidade de
horários na acumulação de cargo, constata-se que o Tribunal de
origem teve por base fundamento em dispositivo constitucional - art.
37, XVI, da CF. Diante disso, a análise refoge à competência desta
Corte, em sede de Recurso Especial, nos termos do art. 105, III da
CF".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO DASIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA DOS CASOS CONFRONTADOS) STJ - AgRg no Ag 1222961-SP(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF, REsp 1512384-PE(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - UTILIZAÇÃO DEACÓRDÃOS DE HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO ORDINÁRIOCOMO PARADIGMAS) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS, AgRg no REsp1474507-SC, AgRg no AREsp 188414-BA, AgRg no REsp 1380554-CE(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - UTILIZAÇÃO DEACÓRDÃOS DO STF) STJ - AgRg no REsp 1428909-PR, AgRg no AREsp 161647-SP, AgRg no Ag 1402282-RS, AgRg no AgRg no REsp 1056761-SP(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no AREsp 590684-RN, AgRg no AREsp 660401-RJ
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