AgRg no AREsp 118372 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0276322-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E COMERCIAL.
CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DO CRÉDITO REPRESENTADO POR CHEQUES.
POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DAS EXCEÇÕES PESSOAIS DO DEVEDOR CONTRA A EMPRESA FATURIZADORA.
1. No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora. Precedentes.
2. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 118.372/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E COMERCIAL.
CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DO CRÉDITO REPRESENTADO POR CHEQUES.
POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DAS EXCEÇÕES PESSOAIS DO DEVEDOR CONTRA A EMPRESA FATURIZADORA.
1. No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora. Precedentes.
2. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 118.372/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
Não é possível, em recurso especial, acolher a pretensão do
recorrente e alterar a conclusão do tribunal de origem no sentido de
que, considerando haver sido cheque emitido como forma de garantia
ao pagamento do preço estipulado em compra e venda mercantil que não
se perfectibilizou, merece prosperar a pretensão de declaração de
inexigibilidade da dívida, assim como do respectivo título, tornando
definitiva liminar de sustação de protesto do título. Isso porque
qualquer conclusão em sentido contrário ao decidido pela instância
ordinária demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
a atrair o óbice da Súmula 7 do STJ.
"[...] a natureza do ato de circulação do título de crédito é
de cessão de crédito, uma vez que a faturização consiste em operação
de risco, e não de crédito, de modo que a transmissão do crédito não
é cambial, caracterizando, isto sim, cessão civil, de modo que
responde o cessionário pela existência, validade e eficácia do
negócio jurídico subjacente que deu causa à emissão do título.
Por conseguinte, é cabível a oposição de exceções pessoais em
face da empresa faturizadora, uma vez que a transmissão do título
ocorreu por meio de cessão de crédito, e não por endosso".
"[...] caberia à empresa de factoring buscar seu ressarcimento
regressivamente contra a faturizada, quando houver vício na própria
existência do crédito, porquanto tal se trata de responsabilidade da
cedente, nos termos da doutrina indicada e do art. 295 do Código
Civil".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00294 ART:00295LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CESSÃO DE CRÉDITOS REPRESENTADOS POR CHEQUES - OPONIBILIDADE DEEXCEÇÕESPESSOAIS) STJ - AgRg no REsp 1482089-PA, AgRg no AREsp 456962-SP, AgRg no REsp 1477400-ES, REsp 1439749-RS, REsp 629421-MG, AgRg no Ag 1406607-RS, AgRg no Ag 1115325-RS
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