AgRg no AREsp 118833 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0009409-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ISENÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido de que o agente financeiro deu causa à suspensão de recursos, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
5. A Caixa Econômica Federal não está isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias quando não atua como representante do FGTS. Precedente.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 118.833/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ISENÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido de que o agente financeiro deu causa à suspensão de recursos, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
5. A Caixa Econômica Federal não está isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias quando não atua como representante do FGTS. Precedente.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 118.833/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000356
Veja
:
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1075700-RS, REsp 976757-SP(FGTS - ISENÇÃO DE CUSTAS - CEF) STJ - REsp 1151364-PE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 711686 RS 2015/0109714-0 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:01/12/2015AgRg no AREsp 483259 RS 2014/0049155-2 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:20/11/2015AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 533414 RS 2014/0144945-6
Decisão:10/11/2015
DJe DATA:16/11/2015
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