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Jurisprudência


AgRg no AREsp 119369 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0022738-4

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO. EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. NULIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (DJe de 06/04/2009), sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. III. No caso, o Tribunal de origem analisou o contexto fático-probatório dos autos e concluiu que não se teria demonstrado o esgotamento de todas as diligências para a localização do executado. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.321.174/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2013; AgRg no AREsp 255.057/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2015; AgRg no REsp 1.416.022/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 119.369/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00008LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000414
Veja : (EXECUÇÃO FISCAL -CITAÇÃO POR EDITAL) STJ - REsp 1103050-BA (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 725238-ES(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(OMISSÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO PRETENDIDO PELA PARTE) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO- OCORRÊNCIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1321174-AM, AgRg no AREsp 255057-SP, AgRg no REsp 1416022-MG
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