AgRg no AREsp 11987 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0075080-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Inexiste a apontada violação do artigo 535, incisos I e II, do CPC/73, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.
1.2 Além disso, a negativa de prestação jurisdicional apontada pela ausência de expressa fundamentação não foi comprovada, quer seja pelas alegações genéricas veiculadas nos seus arrazoados recursais, ou, ainda, pela falta de demonstração do modo como o acórdão recorrido se fez omisso.
2. O Tribunal de origem, com base no exame do conjunto probatório carreado aos autos, notadamente no tocante às provas testemunhais e nos depoimentos pessoais, reconheceu a legitimidade passiva do recorrente, de maneira que a sua reapreciação é inadmissível por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A Corte local, com base na análise dos elementos probatórios acostados aos autos, concluiu que a autora comprovou os requisitos legais aptos ao deferimento da comissão de corretagem pleiteada na presente ação. Assim, para o acolhimento do recurso seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 11.987/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Inexiste a apontada violação do artigo 535, incisos I e II, do CPC/73, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.
1.2 Além disso, a negativa de prestação jurisdicional apontada pela ausência de expressa fundamentação não foi comprovada, quer seja pelas alegações genéricas veiculadas nos seus arrazoados recursais, ou, ainda, pela falta de demonstração do modo como o acórdão recorrido se fez omisso.
2. O Tribunal de origem, com base no exame do conjunto probatório carreado aos autos, notadamente no tocante às provas testemunhais e nos depoimentos pessoais, reconheceu a legitimidade passiva do recorrente, de maneira que a sua reapreciação é inadmissível por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A Corte local, com base na análise dos elementos probatórios acostados aos autos, concluiu que a autora comprovou os requisitos legais aptos ao deferimento da comissão de corretagem pleiteada na presente ação. Assim, para o acolhimento do recurso seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 11.987/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 918664-SP(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - INCIDÊNCIA -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 834382-DF, AgInt no AREsp 845693-RS
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 11987 SP 2011/0075080-7
Decisão:01/06/2017
DJe DATA:12/06/2017
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