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Jurisprudência


AgRg no AREsp 120304 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0279480-0

Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO ÚNICO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o abono único previsto em norma coletiva para empregados em atividade não é extensivo aos proventos de aposentadoria complementar de ex-empregados inativos participantes de entidade fechada de previdência privada, uma vez que a inclusão desse tipo de acréscimo - não previsto na planificação econômica do fundo de pensão - acarretaria prejuízo financeiro e atuarial à referida entidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 120.304/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 13/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja : STJ - REsp 1281690-RS, AgRg no REsp 1327648-RS, AgRg no REsp 1448020-RS, EDcl no AREsp 375443-ES, AgRg no REsp 1269389-RS, AgRg no REsp 1383627-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 278470 RS 2012/0276203-3 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:14/03/2017
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