AgRg no AREsp 120603 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0280011-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES DESERTOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que os Embargos Infringentes incabíveis não suspendem e nem interrompem o prazo para a interposição do Recurso Especial. Assim, o termo inicial do prazo recursal é fixado a partir da publicação do acórdão proferido no julgamento da Apelação.
2. Na espécie, trata-se de Embargos Infringentes não conhecidos por ausência de preparo, ou seja, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Em hipótese semelhante, a Corte Especial do STJ já se pronunciou quanto à não suspensão do prazo recursal para interposição de outros recursos quando se trata de Embargos de Declaração não conhecidos por intempestividade. Por analogia, aplica-se o mesmo entendimento aos Embargos Infringentes que não foram conhecidos por deserção.
3. Ressalta-se que o NCPC orienta a intimação da parte para que supra a irregularidade, providência salutar para evitar que questões burocráticas inviabilize o direito das pessoas. No entanto, a Corte Especial deste Tribunal entende pela incidência das regras do NCPC somente para os casos posteriores à sua vigência. Ressalva do ponto de vista do Relator.
4. Logo, na espécie, os Embargos Infringentes não tiveram o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do Recurso Especial, o qual, tendo sido manejado a destempo, não merece ser conhecido.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 120.603/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES DESERTOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que os Embargos Infringentes incabíveis não suspendem e nem interrompem o prazo para a interposição do Recurso Especial. Assim, o termo inicial do prazo recursal é fixado a partir da publicação do acórdão proferido no julgamento da Apelação.
2. Na espécie, trata-se de Embargos Infringentes não conhecidos por ausência de preparo, ou seja, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Em hipótese semelhante, a Corte Especial do STJ já se pronunciou quanto à não suspensão do prazo recursal para interposição de outros recursos quando se trata de Embargos de Declaração não conhecidos por intempestividade. Por analogia, aplica-se o mesmo entendimento aos Embargos Infringentes que não foram conhecidos por deserção.
3. Ressalta-se que o NCPC orienta a intimação da parte para que supra a irregularidade, providência salutar para evitar que questões burocráticas inviabilize o direito das pessoas. No entanto, a Corte Especial deste Tribunal entende pela incidência das regras do NCPC somente para os casos posteriores à sua vigência. Ressalva do ponto de vista do Relator.
4. Logo, na espécie, os Embargos Infringentes não tiveram o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do Recurso Especial, o qual, tendo sido manejado a destempo, não merece ser conhecido.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 120.603/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(EMBARGOS INFRINGENTES -INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - PRAZO -INTERRUPÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 801283-MG, AgRg no AREsp741220-SP, AgRg no AREsp 775151-PR(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - INTEMPESTIVIDADE -SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL) STJ - AgRg nos EAREsp 229296-SP
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