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Jurisprudência


AgRg no AREsp 120786 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0280891-6

Ementa
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação de quebra dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de estatura constitucional, impossibilita o seu conhecimento na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do Tribunal. 2. A tese da ausência de dolo e de substrato fático para embasar a imputação (e condenação) por ato de improbidade, bem como o eventual excesso na dosimetria das sanções, pressupõem o (re) exame da prova dos autos, dada a necessidade de revolver elementos empíricos, afigurando-se correta a invocação da Súmula n. 7/STJ, para justificar a negativa de seguimento do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 120.786/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 24/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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