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Jurisprudência


AgRg no AREsp 121111 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0286783-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVISTA NO ART. 18, § 2º, DO MESMO DIPLOMA. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. 2. Nos termos dos precedentes deste Tribunal Superior, após a Lei n. 11.382/2006, não é mais necessário o esgotamento da busca por outros bens penhoráveis para que seja possível proceder a penhora on line. 3. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte: "A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória" (REsp n. 1.250.739/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/12/2013, pelo rito do art. 543-C, CPC, DJe 17/3/2014). 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois os agravantes não comprovaram as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 121.111/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00018 PAR:00002 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:011382 ANO:2006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (PENHORA ON LINE - EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOSBENS - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ) STJ - REsp 1112943-MA (RECURSO REPETITIVO), REsp 1338032-SP, REsp 1370687-MG(PENHORA ON LINE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE -AFASTAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 404016-SC, AgRg no AREsp 361759-RS(MULTA PROTELATÓRIA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CUMULAÇÃO -POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1250739-PA
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