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Jurisprudência


AgRg no AREsp 121152 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0279039-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESEMBARQUE E TRANSPORTE DE MERCADORIA EM PORTO. AVARIA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIMESTRAL. INAPLICABILIDADE AO OPERADOR PORTUÁRIO. LIMITAÇÃO A EMPRESA DE ARMAZÉM GERAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. A seguradora, após arcar com a indenização securitária, sub-roga-se nos direitos do segurado, inclusive no que tange ao prazo prescricional, para poder buscar o ressarcimento do que despendeu. 2. Ante o princípio da especialidade, o prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 aplica-se somente às pretensões indenizatórias dirigidas contra empresas de armazéns gerais ou contra armazéns gerais alfandegados (art. 53 da Lei nº 5.025/1966). 3. O prazo de prescrição trimestral do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 não pode ser estendido para as ações de indenização ajuizadas contra o operador portuário, visto que as regras jurídicas sobre prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a exegese extensiva ou analógica. 4. A figura do armazém geral não se confunde com a do operador portuário, apesar de este também possuir a função de depositário, dentre outras. Com efeito, operador portuário é a pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado, possuindo legislação e tratamento jurídico particulares (Lei nº 8.630/1993, vigente à época dos fatos, atualmente Lei nº 12.815/2013). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 121.152/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008630 ANO:1993LEG:FED LEI:012815 ANO:2013LEG:FED DEC:001102 ANO:1903 ART:00011LEG:FED LEI:005025 ANO:1966
Veja : (PRESCRIÇÃO - ARMAZÉNS GERAIS) STJ - AgRg no REsp 1186115-RJ, REsp 476458-SP(PRESCRIÇÃO - INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS) STJ - REsp 1340041-SP
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