AgRg no AREsp 121719 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0285039-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2. Esta Corte possui o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, porquanto descumpridos os requisitos previstos no art.
544, § 4º, I, do CPC/1973.
3. Da leitura das razões do recurso, observa-se que o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, circunstância que atrai o óbice contido na Súmula 182 deste Tribunal.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 121.719/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2. Esta Corte possui o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, porquanto descumpridos os requisitos previstos no art.
544, § 4º, I, do CPC/1973.
3. Da leitura das razões do recurso, observa-se que o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, circunstância que atrai o óbice contido na Súmula 182 deste Tribunal.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 121.719/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 839455 SP 2016/0009997-7 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:21/10/2016AgRg no AREsp 841555 SP 2016/0005697-3 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:20/10/2016AgRg no AREsp 846269 SP 2016/0024474-5 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:20/10/2016