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Jurisprudência


AgRg no AREsp 122969 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0025110-0

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CORRÉUS OUVIDOS EM PLENÁRIO NA CONDIÇÃO DE VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 473 DO CPP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE TRASLADO E ENCAMINHAMENTO À CORTE AD QUEM. PREVISÃO DA CARTA TESTEMUNHAL (ART. 639 DO CPP). MATÉRIA PRECLUSA. SUPRESSÃO PARCIAL DOS APARTES PARA DEFESA E ACUSAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal a quo explicita, de forma clara e fundamentada, os elementos de sua convicção. A Corte de origem externou fundamentação suficiente à solução da controvérsia. 2. O procedimento previsto no art. 473 do Código de Processo Penal assegura que sejam colhidas as declarações da vítima, quando possível, em plenário do Tribunal do Júri. Hipótese em que os corréus, anteriormente julgados e absolvidos, foram ouvidos em plenário na condição de vítimas. 3. Contra a decisão da primeira instância que negou o traslado e o encaminhamento do recurso em sentido estrito ao Tribunal de origem, era cabível a Carta Testemunhável, com previsão no art. 639 do Código de Processo Penal. 4. A discussão em torno da supressão dos apartes, que no caso ocorreu em desfavor tanto da acusação quanto da defesa, não enseja nulidade de natureza absoluta, visto não se tratar de direito indisponível e irrenunciável do réu. As partes devem sempre atuar em cooperação com o Juízo, principalmente no que diz respeito à utilização adequada dos institutos processuais disponíveis. 5. Na hipótese, não é possível presumir a ocorrência de efetivo prejuízo à defesa, ante a constatação de que, a partir de determinado momento, no procedimento do Tribunal do Júri, os apartes foram suprimidos, nem mesmo serve para tal fim a alegação de que o réu foi condenado. 6. Para se determinar se a atitude da Presidente do Tribunal do Júri causou prejuízo concreto ao réu, seria necessário profunda análise dos elementos fáticos constantes dos autos, o que é vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 122.969/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Sucessivos : AgRg no REsp 1593544 AP 2016/0102778-5 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:29/06/2016AgRg no REsp 928079 SP 2006/0001385-2 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:31/05/2016
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